contra violência!!!
contra violência!!!

Contra a violência aos animais Movimento brasileiro contra a carrocinha

 



Somos contra qualquer tipo de violência contra animais.

  • Caçada esportiva
  • Experiências científicas
  • Rinha de galo
  • Rinha de canários
  • Rinha de cães
  • Farra do boi
  • Rodeios
  • Touradas
  • Distribuição promocional de animais...

 

Uma campanha contra confinamento

 

 

Neste endereço você saberá sobre a tortura a que os chineses submetem os ursos: http://www.geocities.com/Baja/2324/, visite! Não se horrorize, se for capaz! Assine o abaixo-assinado!

 

 

central de 
	petições

 

 

Não as rinhas!

 

 

Se você souber de alguém (ou algum lugar) que esteja agindo com crueldade ou atuando no comércio ilegal de animais silvestres, não se omita, comunique imediatamente às autoridades competentes

 

Onde denunciar:

  • IBAMA
  • Delegacia de Polícia - para elaboração de Boletim de Ocorrência.
  • Polícia Militar - deve ser acionada em situações de emergencia.
  • Promotor de Justiça - pode-se pedir abertura se inquérito judicial.
  • Secretaria de Segurança dos Estados.
  • Procuradoria Geral de Justiça dos Estados - instauram a competência penal pública.
  • Procuradoria Geral da República - Ministério Público Federal.


Como proceder
nas ocorrências que envolvam atos de crueldade ou maus tratos aos animais:

  1. Solicitar a presença de um agente da Policia Civil ou Militar;
  2. Atitudes que devem ser adotadas pelo agente policial, após o flagrante:
    1. Dar voz de prisão a quem estiver tratando o animal com crueldade ou submetendo-o a trabalho excessivo;
    2. Conduzir preso, a Delegacia Polcial mais próxima, o autor das infração penal e o apresentar à Autoridade Policial;


Fundamento Legal:

  • Contituição Federal de 1988, Art. 225, 1º., VIIIncumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção 
  • de espécies ou submetam os animais à crueldade.
  • Decreto Federal 24.645/34-3. Art. 64 da Lei de Contravenções Penais
    Estabelece medidas de proteção animal e prevê atentados contra animais domésticos e exóticos, que são de competência da Justiça Estadual.
  • Decreto Lei 3688, Art. 64 da Lei de Contravenções Penais
    Estabelece como contravenção penal a ação de tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo, inclusive na realização de espetáculos e eventos.
  • Lei Política Ambiental 6938/81, com a nova redação da lei 7804/89
    Definiu a Fauna como Meio Ambiente.
    O Art. 1º da Lei 5197 caracterizou a Fauna como sendo os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro. A indicação legal para diferenciar a Fauna Selvagem da Doméstica é a vida em liberdade ou fora de cativeiro.

    Obs: No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, existe ainda a Lei Estadual n° 2.026, de 22 de Julho de 1992, que estabele em seu Art. 1°, a proibição, em todo o território fluminense, de espetáculos e atividades que impliquem maus tratos contra animais, selvageria, morte ou suplício afligido a qualquer animal.

     



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